É possível a cobrança de taxa de agendamento por médicos?

Essa é uma dúvida recorrente entre profissionais da área da saúde: afinal, é possível cobrar taxa de agendamento por parte dos médicos?


A resposta não é simples e exige análise sob diferentes enfoques — ético e jurídico.


A chamada taxa de agendamento corresponde a um valor cobrado previamente à realização da consulta médica, com o objetivo de minimizar prejuízos decorrentes de ausências não comunicadas ou cancelamentos de última hora. Busca-se, com isso, evitar que o profissional de saúde permaneça ocioso em horário previamente reservado, sem qualquer remuneração, além de impedir que outro paciente, que poderia ser atendido naquele mesmo horário, perca a oportunidade.


Com o aumento expressivo das faltas sem aviso prévio, muitos médicos e clínicas têm buscado otimizar a gestão do tempo e da agenda, sendo comum o surgimento de lacunas que causam prejuízos financeiros, comprometem o fluxo de atendimentos e impactam negativamente a experiência dos pacientes. Em razão disso, alguns profissionais adotam práticas como o agendamento de múltiplos pacientes no mesmo horário, o que, por sua vez, acarreta superlotação da recepção, atrasos nos atendimentos e desconforto para todos os envolvidos. Outros optam pela cobrança antecipada de valores a título de taxa de agendamento, acreditando que, ao atribuir valor financeiro ao compromisso assumido, os pacientes se sentirão mais responsáveis em honrá-lo.


O que dizem os Conselhos de Medicina?


Diversos Conselhos Regionais de Medicina já se manifestaram contrariamente à cobrança da taxa de agendamento, entendendo-a como prática incompatível com os preceitos éticos da profissão médica.


O fundamento principal reside no art. 59 do Código de Ética Médica (CEM), segundo o qual é vedado ao médico: “Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.”


De acordo com essa interpretação, a taxa de agendamento se referiria a um serviço não efetivamente prestado, já que o paciente, ao não comparecer, não usufruiu do ato médico propriamente dito.


O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), no Parecer nº 06/2020, firmou o entendimento de que a cobrança seria vedada na ausência de acordo prévio entre as partes, reconhecendo, contudo, a possibilidade da prática caso haja prévia pactuação expressa.


De forma semelhante, o Parecer nº 20/2020 do Conselho Regional de Medicina do Ceará (CREMEC) conclui que, embora não haja impedimento ético formal à cobrança no ato do agendamento, tal conduta não é recomendada, por colocar os honorários acima da relação de confiança entre médico e paciente, o que poderia comprometer o prestígio da profissão.


O que diz o Código de Defesa do Consumidor?


Sob a perspectiva jurídica, o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência é o de que a relação entre médico e paciente, quando remunerada, caracteriza-se como relação de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC).


Nessa ótica, não há vedação legal expressa à cobrança da taxa de agendamento, desde que respeitados os princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente:


- Princípio da informação clara e adequada (art. 6º, III);


- Boa-fé objetiva e transparência (art. 4º, III);


- Equilíbrio contratual (art. 51);


- Confiança legítima do consumidor.


Pode-se defender, ainda, que a cobrança antecipada diz respeito não ao ato médico em si, mas ao tempo reservado na agenda e aos custos operacionais associados (como estrutura física, equipe de apoio, sistemas de gestão, entre outros). Assim, desde que haja informação clara, consentimento prévio e previsão de reembolso em situações justificadas, a prática não configura ilegalidade.


É imprescindível, contudo, que a cobrança seja comunicada no momento do agendamento, com detalhamento acerca do valor, forma de pagamento, condições de cancelamento, possibilidade de reagendamento e hipóteses de reembolso. Da mesma forma, deve haver previsão de conduta em caso de desmarcação por parte do médico, pois o equilíbrio contratual exige reciprocidade de deveres.


Recomenda-se, ainda, que haja reembolso integral ou parcial ao paciente que cancelar com antecedência razoável ou apresentar justificativa plausível para a ausência. Nessas hipóteses, a retenção do valor pode ser considerada abusiva, ensejando inclusive responsabilidade civil e eventual demanda judicial.


Como viabilizar a cobrança da taxa de agendamento?


Para evitar conflitos com pacientes e garantir segurança jurídica à prática, recomenda-se a adoção de medidas preventivas, tais como:


1. Elaborar uma Política de Agendamento e Cancelamento com linguagem clara e acessível;


2. Definir prazos mínimos para cancelamento sem cobrança;


3. Estabelecer regras de reagendamento para cancelamentos realizados dentro do prazo estipulado;


4. Prever reembolso parcial ou integral da taxa em caso de falta justificada;


5. Incluir previsão sobre o que ocorrerá se o médico precisar desmarcar a consulta;


6. Informar por escrito, no momento do agendamento, todos os termos da política adotada, com registro de ciência do paciente;


7. Confirmar a consulta previamente, por meio escrito (e-mail, mensagem, aplicativo, etc.).


Conclusão


Embora vedada sob o ponto de vista ético pelo Conselho Federal de Medicina e pelos Conselhos Regionais, a cobrança de taxa de agendamento não é ilegal do ponto de vista jurídico, desde que respeitados os princípios do Código de Defesa do Consumidor.


Com informação clara, transparência, equilíbrio e boa-fé, a cobrança pode ser viável como instrumento de gestão do tempo e valorização profissional, desde que adotada com cautela e formalizada adequadamente. Quando implementada com responsabilidade e respeito à autonomia do paciente, essa prática pode evitar prejuízos, prevenir litígios e contribuir para uma relação mais equilibrada entre médico e paciente.


Renata Deotti - OAB/RJ 176.738


Advogada especialista em Direito Médico e Hospitalar e da Saúde

Maio/2026.