O titular do plano de saúde faleceu. Os dependentes podem continuar no mesmo plano?

Entenda quais são os direitos dos familiares após o falecimento do titular, o que muda conforme o tipo de plano de saúde e o que diz o Superior Tribunal de Justiça.

A perda de um familiar é um momento difícil, marcado não apenas pelo sofrimento emocional, mas também por uma série de preocupações práticas. Entre elas, está uma dúvida que aflige muitas famílias: quando o titular de um plano de saúde falece, o cônjuge, os filhos e os demais dependentes podem continuar utilizando o plano?

Essa preocupação é ainda maior quando algum familiar é idoso, possui uma doença grave ou está realizando um tratamento médico contínuo.

Imagine, por exemplo, uma mulher que utiliza há décadas o plano de saúde do marido e, após o falecimento dele, recebe a informação de que seu contrato será cancelado. Além da perda familiar, ela passa a enfrentar o risco de ficar sem assistência médica justamente em uma fase da vida em que mais precisa dela.

Mas será que a operadora pode cancelar o plano de saúde simplesmente porque o titular faleceu?

A resposta é que o falecimento do titular não significa, necessariamente, o encerramento do plano para os dependentes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu, em diversas decisões, o direito de familiares permanecerem no plano de saúde após a morte do titular.

Entretanto, as condições dessa permanência dependem de alguns fatores, especialmente da modalidade de contratação.

1. O que acontece quando o titular de um plano individual ou familiar falece?

Os planos individuais ou familiares são aqueles contratados diretamente pelo consumidor com a operadora de saúde, sem a participação de uma empresa, sindicato ou associação.

Nessa modalidade, o falecimento do titular não extingue automaticamente o contrato.

Os dependentes que já estavam inscritos têm direito à continuidade da assistência médica, nas mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações do contrato, inclusive o pagamento das mensalidades.

Isso significa que o cônjuge sobrevivente, por exemplo, pode continuar vinculado ao plano, sem precisar contratar um novo produto ou cumprir novamente os períodos de carência.

Esse entendimento encontra respaldo na Súmula Normativa nº 13/2010 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo a qual o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar, e na jurisprudência do STJ. Quanto ao período de remissão, falaremos mais adiante.

No julgamento do REsp nº 1.457.254/SP, a Terceira Turma do STJ reconheceu que o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar, assegurando aos dependentes já inscritos o direito de permanecer no plano nas mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações financeiras correspondentes.

Na mesma decisão, o STJ reconheceu o direito da esposa separada judicialmente que havia retomado o convívio com o titular na condição de companheira, afastando a interpretação contratual que restringia a cobertura de remissão ao cônjuge e excluía a companheira em união estável.

Portanto, a morte do titular não autoriza, por si só, que a operadora deixe os demais integrantes da família sem assistência médica.

2. O que acontece quando o titular de um plano coletivo empresarial falece?

O plano coletivo empresarial é aquele contratado por uma empresa para oferecer assistência médica aos seus empregados, sócios, administradores e respectivos dependentes, conforme as regras de elegibilidade do contrato.

Nessa modalidade, a situação exige uma análise um pouco mais cuidadosa, porque o acesso ao plano está relacionado ao vínculo do titular com a empresa.

Ainda assim, o falecimento não significa que os dependentes possam ser automaticamente excluídos.

O artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 prevê a manutenção dos dependentes abrangidos pela proteção legal em caso de morte do titular.

Além disso, o STJ tem reconhecido o direito de continuidade da assistência aos dependentes já inscritos em contratos coletivos empresariais, mediante a assunção das obrigações financeiras correspondentes.

Esse entendimento aparece, por exemplo, nos seguintes julgamentos:

  • AgInt no REsp nº 1.765.995/SP, julgado em 8 de junho de 2020;
  • AgInt no AgInt no AREsp nº 2.137.905/SP, julgado em 18 de setembro de 2023.

Em ambos os casos, o STJ manteve decisões favoráveis à permanência dos dependentes no plano coletivo empresarial após o falecimento do titular.

Isso não significa, entretanto, que todos os dependentes tenham direito a permanecer indefinidamente no plano, independentemente das circunstâncias.

No plano coletivo empresarial, o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 limita, em regra, o período de manutenção a no máximo 24 meses. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.841.285/DF, em março de 2021, a Terceira Turma do STJ aplicou esse limite de tempo a dependentes e agregados após o falecimento do titular.

Por isso, é necessário verificar o enquadramento do contrato, as condições de contribuição do titular, as regras aplicáveis e a duração do direito de manutenção.

O ponto essencial é que a operadora não pode considerar o falecimento, isoladamente, como justificativa suficiente para afastar direitos de continuidade reconhecidos pela legislação e pela Justiça.

3. E quando o plano é coletivo por adesão?

O plano coletivo por adesão é aquele contratado por intermédio de uma entidade de classe, sindicato, associação profissional ou outra instituição autorizada.

É bastante comum entre profissionais liberais, servidores vinculados a entidades representativas e integrantes de determinadas categorias profissionais.

Assim como ocorre nos planos empresariais, existe um vínculo com uma pessoa jurídica que viabiliza a contratação.

Por esse motivo, durante muito tempo surgiram discussões sobre a possibilidade de os dependentes continuarem vinculados ao plano após o falecimento do titular.

O STJ, entretanto, firmou entendimento favorável à proteção desses beneficiários.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.871.326/RS, em setembro de 2020, a Terceira Turma reconheceu que os dependentes inscritos em planos coletivos, sejam empresariais ou por adesão, podem pleitear a continuidade da titularidade após o falecimento do beneficiário principal.

A decisão considerou a aplicação das regras de proteção previstas nos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, conforme as particularidades de cada situação.

Em outras palavras, o fato de o plano ter sido contratado por meio de um sindicato ou associação não significa que os familiares necessariamente perderão o direito à assistência médica com a morte do titular.

Posteriormente, no AgInt no AREsp nº 2.492.092/SP, julgado em agosto de 2024, o STJ reafirmou o entendimento de que os dependentes podem continuar no plano coletivo por adesão, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações correspondentes.

Esse entendimento é especialmente importante para famílias que permaneceram durante muitos anos na mesma operadora e que poderiam enfrentar dificuldades para contratar outro plano de saúde.

4. Dependentes idosos podem permanecer no plano por tempo indeterminado?

Essa é uma das questões mais relevantes enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Imagine uma pessoa idosa que, durante mais de dez anos, participou do pagamento do plano de saúde de seu cônjuge.

Após o falecimento do titular, a operadora informa que ela deverá deixar o contrato, mesmo estando disposta a pagar integralmente as mensalidades.

Foi uma situação semelhante a essa que chegou ao STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.029.978/SP, em junho de 2023.

Na ocasião, a Terceira Turma reconheceu que a dependente idosa, que contribuía para o plano coletivo por adesão havia mais de dez anos, poderia assumir a titularidade e permanecer no contrato por prazo indeterminado.

O Tribunal considerou que a pessoa idosa merece proteção especial, sobretudo diante das dificuldades que pode enfrentar para obter uma nova cobertura de saúde.

Entretanto, é importante compreender o alcance dessa decisão.

O prazo indeterminado foi reconhecido naquele caso em razão de circunstâncias específicas: a condição de pessoa idosa e o longo tempo de contribuição, superior a dez anos. Por isso, não se deve entender que todo dependente, em qualquer situação, terá o mesmo direito, sendo necessário analisar as particularidades de cada caso.

A permanência por prazo indeterminado também não significa que o contrato se torna vitalício ou que estará protegido contra qualquer hipótese legítima de encerramento.

O STJ estabeleceu que a continuidade fica condicionada à vigência do contrato coletivo entre a operadora e a entidade contratante, bem como ao pagamento integral das mensalidades.

Portanto, a decisão representa uma proteção importante, mas suas condições devem ser observadas em cada caso.

5. O que é a cláusula de remissão por morte do titular?

Alguns contratos de planos de saúde possuem uma cláusula chamada remissão por morte.

Trata-se de um benefício que permite aos dependentes continuar utilizando o plano por determinado período após o falecimento do titular, sem a cobrança de mensalidades.

Nos contratos que oferecem essa proteção, o prazo pode variar, conforme as condições contratadas.

É importante esclarecer que a remissão não está presente em todos os planos de saúde. Por isso, é necessário verificar as condições gerais do contrato.

Outra dúvida bastante comum é o que acontece quando esse período gratuito termina.

No julgamento do REsp nº 1.457.254/SP, o STJ reconheceu que o encerramento da remissão não extingue, por si só, o contrato familiar. No mesmo sentido dispõe a Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS.

Assim, terminado o período de gratuidade, os dependentes podem continuar no plano, assumindo o pagamento das mensalidades e preservando as condições contratuais.

Portanto, o fim da remissão não deve ser confundido com o fim do direito à assistência médica.

6. O valor da mensalidade deve diminuir após o falecimento do titular?

Outra questão que merece atenção é a cobrança das mensalidades após a morte de um dos beneficiários.

Imagine um plano familiar composto por marido e mulher. Após o falecimento do marido, a operadora mantém a esposa no contrato, mas continua cobrando exatamente o mesmo valor, sem retirar a parcela correspondente ao beneficiário falecido.

Nessa situação, a cobrança pode ser questionada, pois a operadora passa a exigir o pagamento por uma pessoa que já não integra o contrato.

Isso não significa que qualquer falecimento gere automaticamente uma redução de determinado percentual.

É necessário verificar como o preço do contrato é formado e se existe uma parcela individual atribuída ao beneficiário falecido.

Quando a operadora continua cobrando por uma pessoa que já não faz parte do contrato, o valor da mensalidade deve ser analisado.

7. Os dependentes precisam cumprir novas carências?

Em regra, quando ocorre a continuidade do mesmo contrato, com a substituição do titular ou a manutenção dos dependentes, não se trata de uma nova contratação.

Por esse motivo, a simples mudança de titularidade não justifica a imposição de novos períodos de carência aos beneficiários que já estavam inscritos.

Isso é especialmente importante para quem realiza tratamentos médicos, acompanha doenças crônicas ou necessita de atendimento frequente.

Caso não seja possível permanecer no contrato original, também poderá existir a alternativa de realizar a portabilidade de carências para outro plano de saúde.

A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS prevê regras especiais de portabilidade em situações como o falecimento do titular, dispensando alguns dos requisitos normalmente exigidos, como o prazo mínimo de permanência no plano de origem e a compatibilidade de faixa de preço.

Contudo, o direito deve ser exercido dentro de um prazo específico: 60 dias, contados a partir do falecimento do titular. Por isso, é importante não deixar o tema para depois.

8. O que fazer se a operadora cancelar o plano após a morte do titular?

Quando os dependentes recebem uma comunicação de cancelamento ou negativa de continuidade do plano, é importante agir rapidamente, principalmente se algum beneficiário estiver em tratamento.

O primeiro passo é identificar qual modalidade de plano foi contratada: individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

Em seguida, é recomendável reunir a documentação relacionada ao contrato, incluindo:

  • Condições gerais do plano de saúde;
  • Comprovantes de pagamento das mensalidades;
  • Documentos que comprovem a condição de dependente;
  • Certidão de óbito do titular;
  • Comunicações de cancelamento ou negativa da operadora;
  • Relatórios médicos, quando houver tratamento em andamento.

Também é importante solicitar formalmente a manutenção do plano e guardar os protocolos de atendimento.

Caso a operadora se recuse a garantir a continuidade da assistência, a situação poderá ser submetida à análise jurídica.

Dependendo das circunstâncias, será possível buscar uma solução judicial, inclusive com pedido de decisão urgente para evitar a interrupção da cobertura.

9. Conclusão: a morte do titular não significa, necessariamente, o fim do plano de saúde

O falecimento de um familiar não deveria representar também a perda inesperada da assistência médica dos demais integrantes da família.

Ao longo dos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu importantes direitos relacionados à continuidade da cobertura após a morte do titular, inclusive em planos coletivos empresariais e por adesão.

Essas decisões demonstram que a proteção à saúde, a boa-fé contratual e a preservação da assistência médica devem ser consideradas na interpretação dos contratos.

Entretanto, o direito à permanência, seu prazo e as condições financeiras variam conforme a modalidade do plano e as circunstâncias de cada família.

Se o titular do seu plano de saúde faleceu e a operadora informou que os dependentes perderão a cobertura, é importante conhecer seus direitos antes de aceitar o cancelamento.

A análise do contrato e das condições de contratação pode revelar alternativas para preservar a assistência médica e evitar que a família fique desprotegida justamente em um momento de maior vulnerabilidade.

Renata Fernandes de Freitas Deotti – OAB/RJ 176.738

Atuação em Direito da Saúde, Médico e Hospitalar, com foco na defesa dos direitos dos beneficiários de planos de saúde.

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Este artigo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.