Salário-maternidade sem carência: o que mudou e quem pode ter direito

Entenda a decisão do STF que afastou a exigência de dez contribuições ao INSS e o que ainda é necessário para receber o benefício.

Durante muitos anos, autônomas, microempreendedoras individuais (MEIs), contribuintes facultativas e seguradas especiais (trabalhadoras rurais) precisavam comprovar dez contribuições mensais ao INSS para receber o salário-maternidade. Quem não atingia esse número tinha o pedido negado, mesmo estando vinculada à Previdência Social.

Essa exigência não existe mais. Em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a regra inconstitucional e, em julho de 2025, o INSS atualizou suas normas para aplicar a decisão.

Isso não quer dizer que o benefício seja concedido automaticamente. Continua sendo necessário comprovar a chamada qualidade de segurada. Este artigo explica, de forma objetiva, o que mudou e o que ainda é exigido.

Em resumo

  • Nenhuma categoria de segurada precisa, hoje, de um número mínimo de contribuições para receber o salário-maternidade.
  • A qualidade de segurada precisa existir na data do parto, da adoção ou do outro evento que dá direito ao benefício.
  • Quem teve o pedido negado por falta de dez contribuições pode apresentar um novo requerimento ou, em alguns casos, buscar a via judicial, observado o prazo de cinco anos.
  • Contribuição paga apenas depois do nascimento, em regra, não garante o benefício.

O que é o salário-maternidade?

É o benefício pago pelo INSS à segurada que se afasta de suas atividades em razão da maternidade. Embora seja muito associado a quem tem carteira assinada, ele também alcança outras categorias de seguradas. A duração depende do motivo:

  • 120 dias em caso de parto (inclusive de bebê sem vida), adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
  • 14 dias em caso de aborto não criminoso, isto é, o espontâneo ou o previsto em lei.

O que mudou com a decisão do STF?

Antes da decisão, o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 exigia dez contribuições mensais (a chamada carência) das contribuintes individuais, das facultativas e das seguradas especiais. Empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas nunca tiveram essa exigência.

Em 21 de março de 2024, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110, em conjunto com a ADI nº 2.111, o STF decidiu, por maioria, que essa exigência é inconstitucional. O fundamento foi o princípio da igualdade: não há justificativa para tratar de forma diferente a proteção à maternidade conforme a categoria profissional da segurada.

Para aplicar o entendimento, o INSS editou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025. A norma determina que a dispensa de carência vale para os requerimentos feitos a partir de 5 de abril de 2024 (data da publicação da decisão do STF) e também para os que estavam pendentes de análise nessa data, independentemente de quando ocorreu o nascimento ou a adoção. A página oficial do INSS informa que a carência é isenta para todas as categorias, desde que comprovada a qualidade de segurada.

O que continua sendo exigido?

Carência e qualidade de segurada são coisas diferentes:

  • Carência é o número mínimo de contribuições. Foi afastada para o salário-maternidade.
  • Qualidade de segurada é estar protegida pela Previdência Social na data do evento (parto, adoção, guarda ou aborto não criminoso). Continua sendo exigida.

A proteção existe, por exemplo, quando a mulher está trabalhando e contribuindo ou quando ainda está dentro do chamado período de graça, explicado mais adiante.

Como ficam as regras para cada categoria?

Autônomas (contribuintes individuais). A filiação decorre do exercício de atividade remunerada. De acordo com o Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), quando não há inscrição formal no INSS, a segurada deve comprovar o exercício da atividade e o recolhimento de, ao menos, uma contribuição, com documentos adequados.

MEIs. Também não precisam mais cumprir a carência. É importante conferir se as guias mensais estão pagas e se a situação cadastral está regular.

Facultativas. São as mulheres que não exercem atividade remunerada, mas contribuem por opção, como donas de casa e estudantes. Precisam comprovar o pagamento das contribuições e que a filiação estava regular quando ocorreu o evento. Pagamentos feitos somente depois do nascimento, em regra, não resolvem.

Seguradas especiais (trabalhadoras rurais em regime de economia familiar). Em geral, não recolhem contribuição mensal. Por isso, a regra de “uma contribuição” não se aplica de forma indistinta a elas. O que se exige é a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao evento, conforme o Enunciado nº 19 do CRPS.

Uma única contribuição é suficiente?

Pode ser, mas o pagamento isolado não garante o benefício. Não há mais número mínimo de contribuições, porém a mulher precisa estar protegida pela Previdência Social quando o evento acontece.

Por exemplo: uma autônoma que começa a trabalhar por conta própria, comprova a atividade e paga sua primeira contribuição antes do nascimento do filho pode ter direito ao benefício, mesmo sem ter contribuído por dez meses.

Por outro lado, quem nunca contribuiu para o INSS e faz o primeiro pagamento depois do parto, em regra, não passa a ter direito ao salário-maternidade. A proteção precisa existir na data do evento. Por isso, a data da inscrição, o início da atividade, a categoria de contribuição e a regularidade dos pagamentos influenciam a análise.

Quem está desempregada também pode receber?

Sim, desde que ainda mantenha a qualidade de segurada. A lei prevê o período de graça, tempo em que a pessoa continua protegida pelo INSS mesmo sem contribuir (artigo 15 da Lei nº 8.213/1991):

  • 12 meses após o fim da atividade ou das contribuições, em regra;
  • 6 meses para quem contribuía como facultativa;
  • o prazo de 12 meses pode chegar a 24 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem interrupção, com acréscimo de mais 12 meses para quem comprova a situação de desemprego.

Exemplo: uma mulher com carteira assinada é demitida e, quatro meses depois, tem um filho. Mesmo desempregada e sem contribuir nesse intervalo, ela pode estar protegida e ter direito ao benefício, que, nesse caso, é requerido diretamente ao INSS.

Antes de concluir que não há direito, é preciso verificar quando ocorreram as últimas contribuições e se a proteção ainda existia na data do nascimento ou da adoção.

Meu pedido foi negado por falta de carência. Posso pedir de novo?

Pode ter direito a uma nova análise. A dispensa de carência vale para os requerimentos apresentados a partir de 5 de abril de 2024, independentemente da data do nascimento. Quem teve o benefício negado exclusivamente por não ter dez contribuições, ou quem deixou de pedir por esse motivo, pode apresentar um novo requerimento.

Por exemplo: uma mulher que teve um filho em 2022 e recebeu a negativa por falta de carência pode buscar nova análise, desde que estivesse protegida pela Previdência Social na época do nascimento e o pedido esteja dentro do prazo.

E se o pedido foi negado antes de 5 de abril de 2024?

A data de 5 de abril de 2024 decorre de uma regra administrativa do INSS. O STF não limitou no tempo os efeitos da sua decisão e, em regra, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos desde a edição da norma. Por isso, quem teve o pedido negado por falta de carência antes dessa data pode, em alguns casos, buscar o benefício por meio de ação judicial, especialmente se o INSS não reanalisar o pedido na via administrativa, desde que dentro do prazo de cinco anos.

Isso não significa que todas as negativas antigas serão revertidas. É necessário verificar a qualidade de segurada na data do evento, o histórico do pedido e os prazos.

Qual é o prazo para pedir?

Em regra, o requerimento pode ser apresentado em até cinco anos após o parto ou a adoção, em razão da prescrição quinquenal prevista na Lei nº 8.213/1991. Assim, quem teve um filho há menos de cinco anos e não recebeu o benefício ainda pode ter direito a pedi-lo. Havendo pedido administrativo anterior ou decisão judicial, a contagem pode variar conforme o caso.

Não se deve confundir o prazo para pedir com a duração do benefício. Mesmo quando o pedido é feito depois do nascimento, o salário-maternidade por parto corresponde a 120 dias, desde que cumpridos os requisitos.

Qual é o valor do benefício?

A dispensa de carência não mudou as regras de cálculo, que variam conforme a categoria:

  • Contribuinte individual, MEI, facultativa e desempregada em período de graça: um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período de, no máximo, 15 meses (artigo 73 da Lei nº 8.213/1991);
  • Segurada especial que não contribui como facultativa: um salário mínimo por mês;
  • Empregada: remuneração integral, observadas as regras legais.

O benefício não pode ser inferior a um salário mínimo. Por isso, quando há poucas contribuições, o cálculo pode resultar em valor menor e, nesse caso, aplica-se o piso de um salário mínimo mensal. Os dados considerados constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o histórico de vínculos e contribuições mantido pelo INSS.

Conclusão

O fim da carência é um avanço na proteção à maternidade, especialmente para trabalhadoras sem vínculo formal. A falta de dez contribuições não pode mais, por si só, justificar a negativa do salário-maternidade nos requerimentos alcançados pela decisão do STF.

Ao mesmo tempo, a qualidade de segurada continua sendo requisito essencial, e sua comprovação depende das particularidades de cada caso. Mulheres que estão grávidas, que tiveram filhos nos últimos cinco anos ou que receberam uma negativa do INSS devem verificar sua situação previdenciária. A análise individual do histórico no CNIS e das circunstâncias do nascimento ajuda a identificar o direito e a evitar pedidos negados.

Renata Deotti | OAB/RJ 176.738

Advocacia Previdenciária e Direito da Saúde

Contato: (21) 98674-7868

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Referências

  • BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigos 15, 25, 71 a 73 e 103.
  • STF. ADI 2.110 e ADI 2.111, julgamento de 21/03/2024 (acórdão e ementa): https://legis.senado.leg.br/norma/38306387
  • INSS. Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, que alterou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
  • INSS. Salário-Maternidade (página oficial): https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/salario-maternidade/salario-maternidade
  • CRPS. Resolução nº 13, de 27 de agosto de 2025 (Enunciado nº 19): https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-13-de-27-de-agosto-de-2025-653611590